Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 787 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 787

A menagem só poderá ser concedida ás praças de pret no interior do quartel do corpo a que pertencer ou de outro que lhe seja designado.