Artigo 787 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 787
A menagem só poderá ser concedida ás praças de pret no interior do quartel do corpo a que pertencer ou de outro que lhe seja designado.
A menagem só poderá ser concedida ás praças de pret no interior do quartel do corpo a que pertencer ou de outro que lhe seja designado.