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Artigo 788 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 788

O official ou praça que tiver obtido menagem e deixar de comparecer a algum acto judicial para que tenha sido intimado, ou que se occultar de modo a não poder ser intimado, será preso e não poderá mais livrar-se solto, ficando além disso sujeito a pena disciplinar ou ao processo de crime de deserção, si este for commetutido.