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Artigo 748, Parágrafo 3 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 748

As informações e averiguações a cargo da policia militar comprehensões:

a

o corpo de delicto;

b

exames, buscas e apprehensões;

c

perguntas ao réo e ao offendido;

d

em geral tudo que for util para esclarecimento do facto e de suas circumstancias.

§ 1º

Proceder-se-á a exame de corpo de delicto quando a infracção penal deixar vestigios que possam ser ocularmente averiguados.

§ 2º

Si a infracção penal não tiver deixado vestigios ou della se tiver noticia, quando vestigios já não existam, não se procederá a corpo de delicto directo, mas as testemunhas do processo, nesses casos, devem depor não só acerca do delinquente, como tambem a respeito dos elementos sensíveis do delicto ou de suas circumstancias materiaes.

§ 3º

Todos as diligencias para descobrimento dos factos, criminosos e suas circumstancias, dos seus auctoridades e cumplices, devem ser reduzidas a termo, ou instrumento escripto.