Artigo 749 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 749
Terminada as averiguações e diligencias, atuadas todas as peças, serão remettidas ao chefe ou ao commandante competente, seguidas de uma exposição dos factos averiguados e designação dos indiciados auctores e de tres testemunhas, pelo menos.