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Artigo 749 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 749

Terminada as averiguações e diligencias, atuadas todas as peças, serão remettidas ao chefe ou ao commandante competente, seguidas de uma exposição dos factos averiguados e designação dos indiciados auctores e de tres testemunhas, pelo menos.