Artigo 750 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 750
As auctoridades militares mencionadas no artigo 746, a quem compete decidir na fórma do artigo antecedente, poderão convocar conselho de justiça que instaure immediatamente o processo da formação de culpa, independente de averiguações policiaes militares nos casos em que as julgarem indispensaveis.