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Artigo 750 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 750

As auctoridades militares mencionadas no artigo 746, a quem compete decidir na fórma do artigo antecedente, poderão convocar conselho de justiça que instaure immediatamente o processo da formação de culpa, independente de averiguações policiaes militares nos casos em que as julgarem indispensaveis.