Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 750 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 750

As auctoridades militares mencionadas no artigo 746, a quem compete decidir na fórma do artigo antecedente, poderão convocar conselho de justiça que instaure immediatamente o processo da formação de culpa, independente de averiguações policiaes militares nos casos em que as julgarem indispensaveis.