Artigo 751 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 751
Quando as auctoridades militares precisarem de concurso das auctoriades civis, requisitarão destas as diligencias que tiverem em vista
Quando as auctoridades militares precisarem de concurso das auctoriades civis, requisitarão destas as diligencias que tiverem em vista