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Artigo 752 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 752

O conselho de justiça será constituido por officiaes de posto superior ou egual ao do indiciado, sob a presidencia do mais graduado ou mais antigo.

§ 1º

Os membros do conselho servirão debaixo de juramento de seus postos.

§ 2º

O conselho terá um inferior como escrivão.