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Artigo 753 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 753

Para processar e julgar praças de pret haverá nos batalhões um conselho permanente designado no fim de cada semestre, o qual servirá no semestre seguinte. Paragrapho único. O conselho permanente, que terá como vogaes dois subalternos, será presidido por um capitão, observando-se, porém, o disposto no artigo 822.