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Artigo 754 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 754

As praças do Departamento Administrativo da Força Publica e as do Serviço de Saude e do Serviço Auxiliar, serão processadas e julgadas pelo conselho permanente de um dos batalhões da Capital.