Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 666 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 666

A detenção ou prisão imposta ás praças, sem penas accessorias, não isenta os pacientes de qualquer serviço, salvo quando a auctoridade que impuzer o castigo determinar o contrario.