Artigo 666 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 666
A detenção ou prisão imposta ás praças, sem penas accessorias, não isenta os pacientes de qualquer serviço, salvo quando a auctoridade que impuzer o castigo determinar o contrario.