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Artigo 667 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 667

A fachina consiste não só na limpeza do quartel e suas dependencias, das armas e mais petrechos existentes das intendencias, como tambem na conducção de agua, lenha e outros materiaes, e nos trabalhos de obras e reparos do quartel e suas dependencias.