Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 668 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 668

Na diminuição do numero de refeições diarias e no isolamento em cellula, attender-se-á sempre ao estado physico e moral do paciente, ouvido o medico de serviço da unidade. Estas penas poderão ser applicadas durante todo o tempo de prisão.