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Artigo 668 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 668

Na diminuição do numero de refeições diarias e no isolamento em cellula, attender-se-á sempre ao estado physico e moral do paciente, ouvido o medico de serviço da unidade. Estas penas poderão ser applicadas durante todo o tempo de prisão.