Artigo 669 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 669
As penas accessorias poderão ser, conforme a gravidade da transgressão, applicadas até tres conjunctamente, uma vez que não sejam incompativeis, ou prejudiciaes ao estado physico ou moral do paciente.