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Artigo 665 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 665

Os officiaes, quando presos ou detidos disciplinarmente no quartel, poderão, não havendo inconveniente, fazer o serviço que lhes competir, e sómente serão substituidos nos cargos que exercerem quando assim o exigir a disciplina.