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Artigo 665 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 665

Os officiaes, quando presos ou detidos disciplinarmente no quartel, poderão, não havendo inconveniente, fazer o serviço que lhes competir, e sómente serão substituidos nos cargos que exercerem quando assim o exigir a disciplina.