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Artigo 664 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 664

Os castigos disciplinares abaixo mencionados não poderão exceder, em cada caso, os limites seguintes: 1º o dobro de serviço de escala, a doze vezes, com uma folga de vinte e quatro horas de dois em dois dias; 2º prisão ou detenção, a sessenta dias; 3º rebaixamento temporario, a noventa dias; 4º suspensão do posto, a tres mezes.