Artigo 664 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 664
Os castigos disciplinares abaixo mencionados não poderão exceder, em cada caso, os limites seguintes: 1º o dobro de serviço de escala, a doze vezes, com uma folga de vinte e quatro horas de dois em dois dias; 2º prisão ou detenção, a sessenta dias; 3º rebaixamento temporario, a noventa dias; 4º suspensão do posto, a tres mezes.