JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 663 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 663

Nenhum castigo disciplinar, excepto a admoestação e a censura ou reprehensão verbaes, será infligido sem declaração escripta da natureza do mesmo castigo, seu limite, sua causa e das circumstancias aggravantes ou attenuantes, si as houver, sendo tudo publicado em boletim.