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Artigo 663 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 663

Nenhum castigo disciplinar, excepto a admoestação e a censura ou reprehensão verbaes, será infligido sem declaração escripta da natureza do mesmo castigo, seu limite, sua causa e das circumstancias aggravantes ou attenuantes, si as houver, sendo tudo publicado em boletim.