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Artigo 766 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 766

Os officiaes ou praças que commetterem algum delicto nos destacamentos serão remettidos para a séde do batalhão, afim de serem processados, devendo acompanhal-os os objectos e instrumentos do crime, bem como as testemunhas que pertencerem ao batalhão, si não fizerem falta ao serviço do destacamento.