Artigo 766 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 766
Os officiaes ou praças que commetterem algum delicto nos destacamentos serão remettidos para a séde do batalhão, afim de serem processados, devendo acompanhal-os os objectos e instrumentos do crime, bem como as testemunhas que pertencerem ao batalhão, si não fizerem falta ao serviço do destacamento.