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Artigo 767 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 767

Logo que o indiciado compareça para ser qualificado e declare ter menos de vinte e um annos, não havendo prova em contrario, o presidente do conselho respectivo lhe nomeará um advogado ou pessoa idonea para acompanhar o processo e promover-lhe a defesa, como seu corador. Paragrapho único. O curador assim nomeado se obrigará, sob compromisso ou juramento, a desempenhar suas funcções na fórma da lei.