Artigo 768 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 768
No processo perante o conselho de justiça podem os réos chamar os advogados que quiserem para dirigir e encaminhar a defesa, permittindo-se-lhes todos os recursos em lei admittidos.