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Artigo 769 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 769

Qualquer official ou praça que for submettido a conselho, poderá, por sua vez, recusar um ou todos os membros do mesmo, apresentando por escripto a recusa motivada que a auctoridade convocadora julgará, si o recusado não reconhecer a legitimidade da recusa.