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Artigo 770 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 770

Os membros do conselho de justiça são obrigados a se dar por suspeitos e podem ser recusados por algum dos motivos seguintes:

a

inimizade capital;

b

amizade intima;

c

parentesco por consanguinidade ou affinidade na linha recta, ou até o quarto grau da linha collateral;

d

particular interesse na decisão do processo, considerando-se particularmente interessado o que nelle for parte ostensiva ou reservadamente, ou em processo identico.