JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 771 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

Acessar conteúdo completo

Art. 771

São impedidos de servir nos conselhos: os commandantes das companhias a que pertencerem os interessados; os que derem parte accusatoria ou forem testemunhas do processo.