Artigo 772 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 772
Não poderão servir conjuctamente no mesmo conselho ascendentes, sogro e genro, irmão e cunhados durante o cunhadio.
Não poderão servir conjuctamente no mesmo conselho ascendentes, sogro e genro, irmão e cunhados durante o cunhadio.