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Artigo 773 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 773

As testemunhas offerecidas nas partes e indicadas em officios e portarias, uma vez chamadas pelo conselho de justiça para depor, são obrigadas a comparecer no logar e á hora que lhes for designada, não podendo eximir-se desta obrigação por motivo nenhum.