Artigo 479 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 479
O adjuncto tem attribuições analogas ás do adjuncto nos batalhões e mais as seguintes, que exercerá com os inferiores de pelotões: 1º formar o pessoal, com elle marchar ao toque de limpeza e verificar si todas as praças comparecerem trazendo os apparelhos necessarios e as cabeçadas de prisão com as arreatas; 2º distribuir pelas praças presentes os cavallos das que se acharem no hospital ou de serviço; 3º não consentir que os animaes sejam limpados sinão a raspadeira e escova, expecto as pernas e cascos que serão lavados; 4º só permittir o banho dos animaes quando houver ordem para isso; 5º acompanhar o commandante ou outra qualquer auctoridade nas visitas que fizer ás cavallariças, prestando-lhes as informações que pedirem; 6º inspeccionar, tanto de dia como de noite, as cavallariças, verificando si as sentinellas estão vigentes; 7º receber na intendencia a forragem destinada á cavalhada e assistir á serrotagem da alfafa e do capim; 8º assistir, ás horas fixadas, á distrbuição da forragem e agua a cavalhada, de accordo com as ordens do commandante; 9º tomar nota dos cavallos que de desferrarem escrevendo seus numeros ou nomes no quadro negro existente nas cavallariças; 10. não permitir que os animaes sejam soltos sinão ás horas para isso estabelecidas; 11. acompanhar o veterinario na visita aos animaes, escrever no quadro negro os nomes ou numeros dos que forem encontrados doentes; 12. prestar ao veterinario informações sobre o que houver notado nos animaes, bem como sobre as occorrencias de seu serviço na parte referente á saude dos mesmos; 13. velar por que as determinações do veterinario sejam fielmente cumpridas.