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Artigo 480 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 480

O sargento escalado para o serviço de adjuncto comparecerá á parada e em seguida se apresentará ao official de dia e, depois de receber o serviço de seu antecessor, passando com este uma revista geral a cavalhada, para verificar a limpeza das cavallariças, a existencia e o estado dos utensilios.