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Artigo 481 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 481

Nenhum cavallo isolado poderá ser tirado das cavallariças sem conhecimento do adjuncto, salvo quando estiver presente um official do esquadrão, que assim ordene. O adjuncto inspeccionará o estado de limpeza de qualquer cavallo que sahir isoladamente, bem como de seu arreamento. Paragrapho único. Regressando um cavalo isolado, o adjuncto tem por obrigaçao inspeccional-o para ver o estado em que se acha, dando parte de qualquer novidade que encontrar.