Artigo 481 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 481
Nenhum cavallo isolado poderá ser tirado das cavallariças sem conhecimento do adjuncto, salvo quando estiver presente um official do esquadrão, que assim ordene. O adjuncto inspeccionará o estado de limpeza de qualquer cavallo que sahir isoladamente, bem como de seu arreamento. Paragrapho único. Regressando um cavalo isolado, o adjuncto tem por obrigaçao inspeccional-o para ver o estado em que se acha, dando parte de qualquer novidade que encontrar.