Artigo 484 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 484
A guarda da callavariça será substituida todos os dias, por occasião da parada interna, mas não formará na mesma. O serviço nas cavallariças será feito um uniforme apropriado.