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Artigo 483 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 483

Será designada diariamente a guarda da cavallariça, composta de um cabo ou anspessada e tres soldados, podendo o numero de soldados ser augmentado quando o effectivo da cavalhada tornar necessario.