Artigo 243, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 243
Por morte do official que estiver quite com a Caixa Beneficente concorrerá esta para as despesas de luto dos parentes que tiverem direito á pensão, com a somma de cento e cincoenta mil réis até o posto de capitão, e duzentos mil réis, quando se tratar de official de patente superior.
§ 1º
Si o fallecido for inferior, o auxiliar será de oitenta mil réis, e de cincoenta mil réis quando por praça de menor categoria.
§ 2º
Este beneficios são extensivos aos parentes dos contribuintes já excluidos do serviço da Força Publica.