Artigo 244 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 244
Os funeraes do contribuinte que não deixar herdeiros serão feitos a expensa da Caixa Beneficente, sendo para official trezentos mil réis, e para praça de pret cem mil réis.