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Artigo 244 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 244

Os funeraes do contribuinte que não deixar herdeiros serão feitos a expensa da Caixa Beneficente, sendo para official trezentos mil réis, e para praça de pret cem mil réis.