Artigo 242 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 242
Todos os pensionistas são obrigados a apresentar attestados de vida, passado pela auctoridade competente, de seis em seis mezes, e declaração de que conste tambem a conducta dos mesmos.