Artigo 25 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 25
Durante os trabalhos de instrucção não serão concedidas licenças ao pessoal alumno sinão em virtude de prescripção da Junta de Saude.
Durante os trabalhos de instrucção não serão concedidas licenças ao pessoal alumno sinão em virtude de prescripção da Junta de Saude.