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Artigo 26 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 26

O alumno, official ou praça, que faltar á instrucção por mais de trinta dias não poderá ser considerado instruido e terá, por isso mesmo, de fazer nova escola.

Art. 26

Os vencimentos das praças casadas ou que tiverem a seu cargo família legitima, e que estiverem em diligencia, destacamento ou doentes, no hospital, poderão ser entregues a quem de direito, nas épocas próprias, mediante auctorização.