Artigo 671 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 671
Todo o tempo de prisão ou detenção anterior á fixação do castigo considerado como de prisão ou detenção preventiva, e, como tal, levado em conta no cumprimento da pena.