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Artigo 672 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 672

O tempo de prisão disciplinar imposta a officiaes ou praças que já estejam presos cumprindo sentença não será computado no cumprimento da pena a que tenham sido condemnados. Do mesmo modo se procederá com relação aos que, estando presos sujeitos a processo, soffrerem alguma prisão disciplinar e forem posteriormente condemnados.