Artigo 673 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 673
A imposição da pena maxima não inhibe a auctoridade competente de infligir nova punição por outra transgressão de disciplina commettida antes de cumprido o primeiro castigo.