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Artigo 674 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 674

Exceptuadas a advertencia e a reprehensão verbaes, os castigos disciplinares infligidos aos officiaes e praças serão sempre averbados nos respectivos livros de assentamentos. Paragrapho único. A averbação dos castigos só se fará depois de findo o prazo de trinta dias, sem que tenha sido interposto recurso.