Artigo 675 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 675
Todo o official ou praça graduada é competente para prender preventivamente o seu inferior, devendo, porém, fazel-a á ordem da auctoridade a que estiver immediatamente subordinado o delinquente e que tiver competencia para punil-o.