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Artigo 675 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 675

Todo o official ou praça graduada é competente para prender preventivamente o seu inferior, devendo, porém, fazel-a á ordem da auctoridade a que estiver immediatamente subordinado o delinquente e que tiver competencia para punil-o.