Artigo 676 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Art. 676
Ninguem deverá ser punido sem que seja previamente ouvido sobre a falta de que for accusado, salvo caso de impossibilidade.
Ninguem deverá ser punido sem que seja previamente ouvido sobre a falta de que for accusado, salvo caso de impossibilidade.