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Artigo 677 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927

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Art. 677

As auctoridades mencionadas no artigo 686, são competentes para determinar a prisão ou detenção preventiva de officiaes ou praças que sirvam sob suas ordens quando se trate da verificação de faltas graves de que sejam accusados, providenciando, entretanto, para que essas faltas sejam apuradas com a maior urgencia possível.