Artigo 678 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 678
A prisão, a detenção e as penas accessorias infligidas pelo chefe do Departamento Administrativo, ou pelos directores de repartições, serão cumpridas no quartel mais próximo, quando não o possam ser nas mesmas repartições.