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Artigo 679 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 679

A competencia de qualquer auctoridade é sempre subordinada á auctoridade superior immediata, que poderá chamar a si o conhecimento do facto, fazer cessar o castigo, attenual-o ou aggraval-o, e, no caso de abuso commettido, na imposição desse castigo, proceder contra o seu auctor.