Artigo 680 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 680
A verificação dos abusos commettidos na imposição de castigos disciplinares pode ser feita por ordem da auctoridade superior, ex-officio, ou sob a representação do que se considerar prejudicado, apresentada e encaminhada de conformidade com as ordens em vigor.