Artigo 274 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 274
O material recolhido á Intendencia Geral só pderá ser fornecido aos batalhões e repartições, mediante ordem do Commandante Geral.
O material recolhido á Intendencia Geral só pderá ser fornecido aos batalhões e repartições, mediante ordem do Commandante Geral.