Artigo 275 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 275
Deverão ser communicadas ao Commendante Geral todas as occorrencias havidas com o material.
Deverão ser communicadas ao Commendante Geral todas as occorrencias havidas com o material.