Artigo 273 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 273
Logo após haver sido sanccionada a lei de orçamento, os commandantes de unidade e chefes de serviço organizarão, na fórma dos respectivos modelos, os pedidos do material de todas as especies necessario ao serviço do anno vindouro e os enviarão ao Commandante Geral. Paragrapho único. Sómente em caso extraordinario poderão os commandantes de unidade e chefes de serviço apresentar pedidos especiaes de material.