Artigo 465 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 465
As praças desarranchadas receberá no fim do mez a respectiva etapa em dinheiro.
As praças desarranchadas receberá no fim do mez a respectiva etapa em dinheiro.