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Artigo 464 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927


Art. 464

Em regra todas as praças devem ser arranchadas. O commandante do corpo só poderá conceder desarranchamento: 1º ás praças casadas que comprovem o seu estado; 2º ás ordenanças e praças empregadas em serviço externo de caracter permanente; 3º aos sargentos, cabos e anspessadas; 4º aos musicos, corneteiros, tambores e artifices. Paragrapho único. E' condição indispensavel para a concessão de desarranchamento que os graduados e soldados, além de boa conducta, morem na vizinhança do quartel, excepto as praças comprehendidas no n. 2 deste artigo.