Artigo 463 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 7.712 de 16 de junho de 1927
Acessar conteúdo completoArt. 463
O rancho só será estabelecido nos batalhões por deliberação do Commandante Geral.
O rancho só será estabelecido nos batalhões por deliberação do Commandante Geral.